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Tribunal realiza análise comparativa das normas e condições de teletrabalho da administração pública
RESUMO
- O TCU realizou análise comparativa para conhecer as principais normas de trabalho remoto de 23 órgãos federais.
- Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, verificou-se que o prazo máximo para retorno ao trabalho presencial é tratado apenas em pequena fração das normas.
- O Tribunal apontou a ausência de indicadores comparativos dos cenários sem a adoção do teletrabalho e com a utilização dessa modalidade.
- “É imperativo que haja transparência ativa dos dados do teletrabalho, de forma a possibilitar e incentivar o controle social”, pontuou o ministro-relator Jorge Oliveira.
O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, levantamento no qual foi realizada análise comparativa (benchmarking) a fim de identificar e conhecer as principais normas de trabalho remoto da Administração Pública Federal, incluindo 23 órgãos, dos três Poderes e autônomos.
A auditoria do TCU constatou que praticamente todos os atos normativos preveem regras relacionadas a: deveres do servidor em trabalho remoto; procedimentos de autorização para adoção dessa modalidade de trabalho; ocorrências que ensejam o desligamento do trabalho remoto e retorno ao presencial; além das condições de atendimento ao público.
“Já aspectos como prazo máximo para retorno ao trabalho presencial ou período mínimo com obrigatoriedade presencial, além de regras para disponibilidade síncrona (horário específico de trabalho), são tratados em apenas uma pequena fração das normas regulamentadoras examinadas”, observou o ministro do TCU Jorge Oliveira.
O que foi verificado pelo TCU
A identificação de melhores práticas exige validação empírica para fundamentar decisões e intervenções. Ocorre que, nesse levantamento, tal validação não se mostrou viável diante da ausência de indicadores comparativos dos cenários sem a adoção do teletrabalho e com a utilização dessa modalidade.
“Assim, a escassez desses elementos comparativos limitou significativamente a capacidade de identificar práticas comprovadamente mais adequadas, em relação aos temas destacados e à luz da perspectiva teórica empregada”, ponderou o ministro Jorge Oliveira, relator do processo no âmbito do TCU.
Conclusões
Os órgãos federais deveriam reunir esforços para realizar uma avaliação mais detalhada do desempenho alcançado com suas abordagens. Isso incluiria métricas quantitativas para avaliar o impacto das práticas de trabalho remoto e presencial nos objetivos estratégicos e nos resultados organizacionais. E, também, métricas qualitativas sobre a satisfação dos servidores e do público externo, o que seria benéfico para as decisões futuras.
“É essencial que os órgãos federais invistam em desenvolvimento de capacidade e adotem sistemas de avaliação robustos, para garantir a eficácia e a efetividade de suas intervenções, contribuindo, assim, para uma governança mais objetiva”, destacou o ministro Jorge Oliveira, relator do processo no TCU.
“Mostra-se premente a utilização de sistemas de informação capazes de consolidar, exibir e promover comparações e análises, de forma a possibilitar a tomada de decisões baseada em evidências. Ademais, é imperativo que continuem a promover a transparência ativa dos dados relativos ao teletrabalho de seus servidores, de forma a possibilitar e incentivar o controle social”, asseverou o ministro-relator Jorge Oliveira.
Saiba mais
A principal técnica utilizada nesta ação de controle foi o benchmarking, constituído por um conjunto de procedimentos voltados para a identificação e implementação de melhores práticas de gestão. Seu propósito é determinar, mediante comparações de desempenho, se é possível aperfeiçoar o trabalho desenvolvido em uma organização.
“Essa técnica pode ajudar na identificação de oportunidades para melhorar a eficiência e proporcionar economia, a partir da comparação de uma organização com outras similares, almejando identificar as melhores práticas nas 23 unidades jurisdicionadas que analisamos”, explicou o ministro-relator Jorge Oliveira.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 526/2025 – Plenário
Processo: TC 037.255/2023-1
Sessão: 12/3/2025
Secom – ED/pc
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