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Tribunal de Contas da União analisa consulta do Conselho da Justiça Federal
RESUMO
- O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu positivamente a uma consulta do Conselho da Justiça Federal sobre acúmulo de vantagens pelos oficiais de justiça.
- Sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, o TCU decidiu que o acúmulo da GAE com as VPNI quintos/décimos é possível desde 22 de dezembro de 2023.
- Essa data é a da promulgação da Lei 14.687/2023, que modificou a Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
- GAE: gratificação de atividade externa. VPNI quintos/décimos: vantagem pessoal nominalmente identificada pela incorporação de função comissionada.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, consulta do Conselho da Justiça Federal referente à percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente da incorporação de função comissionada (VPNI de quintos/décimos) por oficiais de justiça do Poder Judiciário da União.
Resposta do TCU
Os servidores ativos, inativos e os pensionistas que, por força de determinação ou não do Tribunal de Contas da União, tiveram suprimidas ou absorvidas dos seus contracheques, total ou parcialmente, uma das parcelas da GAE ou da VPNI (§ 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006) têm direito ao seu restabelecimento com efeitos financeiros a partir de 22 de dezembro de 2023, mas deve-se observar a impossibilidade de passivo remuneratório anterior a essa data.
Em decorrência das alterações normativas definidas na Lei 11.416/2006 (§ 3º do art. 16), as unidades jurisdicionadas devem enviar ao TCU, via Sistema e-Pessoal, novo ato de aposentadoria ou pensão, nos casos de concessões anteriores com registro negado em face do pagamento cumulativo da GAE com a VPNI de quintos/décimos.
As unidades jurisdicionadas do Poder Judiciário da União também deverão enviar ao TCU ato de alteração de aposentadoria ou pensão, para as concessões anteriores ainda não apreciadas pela Corte de Contas ou já registradas, emitidas apenas com uma das referidas parcelas (GAE e VPNI de quintos/décimos), em conformidade com o arcabouço legal e a jurisprudência anteriores.
Entenda o caso
Antes de 22 de dezembro de 2023, o TCU possuía entendimento de que haveria a impossibilidade jurídica de os oficiais de justiça da União receberem, simultaneamente, as duas vantagens: a Gratificação de Atividade Externa (GAE) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada pela incorporação de função comissionada (VPNI de quintos/décimos).
“De fato, a inovação legislativa tornou possível o pagamento concomitante das duas vantagens, superando a jurisprudência pregressa deste Tribunal sobre o tema. Nesse contexto, a nova regra legal alcança as diversas hipóteses”, explicou o ministro Antonio Anastasia, relator do processo no TCU.
A partir de 22 de dezembro de 2023, fazem jus ao acúmulo de GAE e VPNI quintos/décimos os servidores ativos, inativos e pensionistas, com atos concessórios registrados ou não pelo TCU, independentemente do amparo por decisão judicial ou de processos administrativos em curso, desde que tenham cumprido os pressupostos para aquisição das vantagens.
“Pelas mesmas razões, a inovação legal pode ser aplicada ex officio pela Administração e torna sem objeto as determinações corretivas deste TCU baseadas no arcabouço legal anterior, que tenham sido expedidas após o início de vigência do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006”, asseverou o ministro Anastasia.
O dispositivo da Lei 11.416/2006
“Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
(...)
§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação. (Incluído pela Lei 14.687/2023).”
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 643/2025 – Plenário
Processo: TC 023.244/2024-0
Sessão: 26/3/2025
Secom – ED/pc
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