Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Imprensa

Seção das Sessões

Reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados pode ser comprovada por diferentes meios
Por Secom TCU
19/03/2025

Na sessão plenária do dia 12 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para contratação de serviço de prevenção contra incêndio e pânico.

O cerne da discussão envolveu a declaração de cumprimento, por parte de licitante, da reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme exigência do art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021., Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A representante questionara a habilitação da licitante vencedora, sob o argumento de que esta não teria comprovado o atendimento ao referido requisito legal. Nesse sentido, apresentara certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que atestavam o não cumprimento das cotas por parte da empresa vencedora do certame, alegando, assim, que essa teria prestado declaração falsa.

O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, destacou que Lei de Licitações e Contratos Administrativos inovou ao exigir dos licitantes a apresentação de declaração quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, comando esse que se vincula operacionalmente ao disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991.

Ponderou que tal exigência, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal do licitante de que cumpre as exigências legais, e como tal deve ser presumida como verdadeira. Pontuou não ser isso impeditivo para questionamento de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente no sentido da inveracidade da declaração.

Para o relator, a certidão emitida pelo MTE é uma das formas de se evidenciar o cumprimento da exigência legal da reserva de cotas em questão. Contudo, não é a única. Na mesma linha, a apresentação de certidão que ateste a inconformidade do licitante quanto ao requisito não é motivo suficiente para sua inabilitação.

A respeito, explica que referida certidão não reflete necessariamente a realidade no exato momento de sua emissão, visto não ser uma certidão emitida com dados on-line. Além disso, ela atesta uma situação com inerente caráter dinâmico, pelas constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e desligamentos. Sublinha que, no caso concreto, foram juntadas aos autos diversas certidões emitidas pelo MTE, em um intervalo de menos de quatro meses, cujos resultados alternavam acerca do atendimento do percentual mínimo exigido pela Lei.

Dessa forma, a certidão do MTE não é suficiente, por si só, para inabilitar um licitante, tendo em vista que seus dados são atualizados periodicamente e refletem uma realidade dinâmica. Ou seja, a ausência momentânea de empregados enquadrados nas cotas não significa, necessariamente, o descumprimento da obrigação legal.

O ministro Jorge Oliveira concluiu que, no caso concreto, restou comprovado o esforço da licitante vencedora para o preenchimento das vagas em discussão, de modo que, mesmo com a apresentação de certidão do MTE que atestava o não cumprimento por parte da interessada, em um dado momento temporal, do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 ficou demonstrada, por meio de outras evidências, a veracidade da declaração apresentada pela licitante na fase de habilitação.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta do relator no sentido de conhecer e julgar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de revogar a cautelar anteriormente proferida, que impedia a celebração de contrato com a empresa vencedora do certame.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 523/2025 – Plenário.

 

_____________________________________________

SERVIÇO

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Acompanhe o TCU pelo Twitter e pelo Facebook. Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6442300