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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 19 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou recurso interposto por empresa contra o Acórdão 1.429/2024-Plenário, que havia julgado irregulares suas contas e a condenado ao pagamento de débito e multa, em decorrência de sobrepreço verificado na proposta apresentada em pregão eletrônico, promovido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), cujo objeto era a execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos da zona portuária do Rio de Janeiro.
O débito teve origem na expressiva diferença entre os valores praticados no contrato firmado com a empresa recorrente e o celebrado posteriormente com outra empresa para os mesmos serviços, o que teria caracterizado enriquecimento sem causa da primeira.
Um dos argumentos apresentados no recurso foi o de que havia diferenças entre os objetos das licitações utilizadas na comparação dos preços, tendo em vista que, no primeiro contrato, exigia-se o uso exclusivo de determinados veículos pela recorrente, com maior ônus para a contratada.
O relator do recurso, ministro Bruno Dantas, entendeu assistir razão à recorrente, pois, embora os serviços previstos nos dois contratos fossem, à primeira vista, equivalentes, havia diferença fundamental no critério de remuneração. Ele observou que, no primeiro contrato, o pagamento era feito com base em valor fixo diário correspondente ao recolhimento de 600 kg de resíduos, enquanto, no segundo ajuste, a remuneração passou a ser calculada conforme a quantidade efetiva de contêineres recolhidos.
O critério do primeiro contrato impusera restrição operacional significativa à contratada, pois impedia o compartilhamento do transporte com cargas de outros clientes, obrigando a empresa a realizar o serviço de forma exclusiva e, consequentemente, aumentando os custos. Tal constatação corroborava a alegação de que a forma de prestação dos serviços nos contratos era distinta, impactando diretamente os custos da execução contratual.
O ministro Bruno Dantas sustentou que, apesar de a contratação em análise ter se revelado antieconômica, não havia elementos a justificar a responsabilização da empresa. Nesse sentido, ponderou não haver indícios de que ela tenha dado causa ou contribuído para o dano ao erário, uma vez que a desvantagem econômica da contratação decorrera, essencialmente, da definição de critérios antieconômicos para medição e pagamento no edital da licitação.
Assinalou, ainda, que embora existam precedentes no Tribunal - a exemplo do Acórdão 7.074/2020 – Primeira Câmara - a reconhecerem a responsabilidade solidária de empresas que se beneficiam de orçamentos superestimados para apresentar propostas acima dos valores de mercado, essa não era a situação do caso em questão. Além de não ter sido comprovado superfaturamento (pagamento por serviços não prestados), o relator enfatizou que o prejuízo decorrera de ato de gestão antieconômico, e não de conduta irregular da empresa contratada.
Em Declaração de Voto, o ministro Benjamin Zymler, relator da deliberação recorrida, acompanhou as conclusões do relator. Ressaltou que, ao participar da licitação, a recorrente não apresentara proposta de preços superiores aos de mercado - o que é entendido pelo TCU como ato de “concorrer” para a ocorrência do prejuízo -, mas tão somente proposta de acordo com os requisitos do edital, sem que tenha sido evidenciado sobrepreço entre o preço ofertado e os serviços exigidos. Por esse motivo, não se mostrava razoável imputar à empresa responsabilidade por decisão administrativa que adotara critérios de medição e pagamento menos vantajosos para a Administração.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e afastamento da condenação imposta à empresa, sem prejuízo de julgar regulares suas contas e dar-lhe quitação plena.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 580/2025 – Plenário, bem como da Declaração de Voto do ministro Benjamin Zymler.
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