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Aprovada norma que estabelece regras para entidades fechadas de previdência complementar
RESUMO
- O TCU aprovou instrução normativa para regrar a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizadas por unidades jurisdicionadas ao Tribunal.
- A IN 99/2025 também trata do equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
- Sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, a Instrução Normativa estabelece que o “ato regular de gestão” se caracteriza pela boa-fé objetiva na gestão dos recursos.
- “A fiscalização do TCU deverá verificar se o gestor possuía capacidade técnica e agiu com diligência”, destacou o ministro Zymler.
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, instrução normativa para regrar a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizadas por unidades jurisdicionadas ao TCU e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais.
“A Instrução Normativa 99/2025, aprovada na sessão plenária de 26/3, começou a ser gestada em Grupo de Trabalho (Ordem de Serviço 5, de 2024) instituído pela Presidência do TCU. O objetivo do grupo era elaborar o estudo sobre a atuação desta Corte de Contas em casos que envolvam operações de mercado de capitais”, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.
Além de fomentar a obtenção de informações qualificadas junto aos órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional, o normativo propõe também o aperfeiçoamento da fiscalização das EFPC, envolvendo o monitoramento contínuo dos déficits atuariais, que representam potenciais riscos à sustentabilidade dessas entidades.
“O regulamento busca, nessa visão, implementar a fiscalização seletiva, por amostragem, das operações com valores mobiliários, de modo a identificar eventuais desvios que possam comprometer a gestão dos fundos”, observa o ministro Zymler.
Com essas medidas, o TCU espera que a fiscalização se torne mais sistemática e preventiva, elevando a eficiência do controle externo e minimizando o risco de irregularidades nesse setor. Também devem ser analisados os aportes extraordinários de recursos pelas entidades federais patrocinadoras das Entidade Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
“O estudo que resultou na instrução normativa foi coordenado pelo ministro Antônio Anastasia, com a participação dos ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira. Eles apresentaram um conjunto de propostas para aprimorar a fiscalização do TCU nessa área, entre elas a edição da IN 99/2025 em tela”, contextualizou o ministro-relator Benjamin Zymler.
Ato regular de gestão
O art. 4º da IN 99/2025, com seus parágrafos 1º e 2º, preconiza as balizas para o TCU aferir se realmente teria havido ato regular de gestão. A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes certos elementos.
“Um desses parâmetros é que a fiscalização da Corte de Contas deverá verificar se o gestor possuía capacidade técnica e agiu com diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade”, destacou o ministro Zymler.
Outro elemento diz respeito a conferir se o gestor se comportou dentro de suas atribuições e poderes, e se procedeu sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos. Além disso, o TCU analisará se a tomada de decisão foi fundada na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada.
“Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, de acordo com registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou ato”, ponderou o ministro Benjamin Zymler, relator da IN 99/2025.
Deveres da Previc
O art. 2º da IN 99/2025 estabelece que, para fins de planejamento das ações de controle relacionadas às EFPC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deverá encaminhar anualmente ao TCU, até 30 de abril, a avaliação atuarial de todos os planos de benefícios patrocinados pelos entes federais.
A Previc terá de enviar ao Tribunal de Contas da União, até 10 janeiro, o seu Programa Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício financeiro corrente. Essa superintendência também deverá comunicar quaisquer alterações posteriores havidas no seu PAF.
Instrução processual no TCU
Nos termos do art. 7º da IN 99/2025, a unidade responsável pela instrução de processo de acompanhamento de equacionamento de déficit atuarial deverá autuar um processo para cada plano de equacionamento relacionado.
A unidade técnica do TCU deverá analisar os documentos e informações e, caso conclua por sua precariedade, informar ao órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal e/ou à Previc, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Haverá prazo de 120 dias para a unidade técnica remeter a proposta de mérito ao relator do processo no âmbito do TCU. Esse prazo é prorrogável por igual período, a fim de que o Tribunal de Contas da União emita pronunciamento quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos fiscalizados.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 627/2025 – Plenário
Processo: TC 024.589/2024-1
Sessão: 26/3/2025
Secom – ed/va
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